STJ: A revisão do benefício previdenciário complementar pode ser proposta a qualquer tempo.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar não está sujeita à prescrição do fundo do direito, mas apenas à prescrição de trato sucessivo.

 

A tese foi acolhida quando do julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O núcleo da fundamentação é o de que a reclamação de diferenças ou a pretensão de revisão de benefício constitui prescrição de trato sucessivo. Por essa razão, com apoio na jurisprudência do próprio STJ, o Relator decidiu que a ação revisional pode ser proposta a qualquer tempo. Confira-se a ementa da decisão:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

  1.  A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.

  2.  Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.

  3.  Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)